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Decreto n.º 45160

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 45160 1963-07-25

Decreto n.º 45160

O crescente desenvolvimento industrial do País exige uma cuidadosa protecção da saúde dos operários, quer no que respeita à sua robustez e adaptação profissional, quer no que interessa à sua defesa contra os acidentes do trabalho e às doenças profissionais.

Torna-se necessário, deste modo, dar uma preparação especializada aos médicos que exerçam as suas actividades em fábricas ou noutros estabelecimentos industriais ou em quaisquer locais onde se execute um trabalho profissional.

Ora, compete à Direcção-Geral de Saúde promover, conforme determina o n.º 28 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, a criação de cursos de estágio e aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros e outros agentes sanitários.

Esta competência tem sido exercida pelo Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, ao qual incumbe, de acordo com o disposto no n.º 4.º do artigo 1.º do seu Regulamento de 1912, organizar cursos especiais e de aperfeiçoamento sobre assuntos de higiene e ciências conexas para habilitação dos que devam aprofundar os seus conhecimentos em qualquer ramo da medicina sanitária.

Entende-se por isso indispensável criar, com urgência, o curso de Medicina do Trabalho.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45160 1963-07-25

É criado o curso de Medicina do Trabalho, que será professado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, como uma especialização do curso de Medicina Sanitária.

Decreto 45160 1963-07-25

Serão admitidos à matrícula no curso os médicos diplomados com o curso de Medicina Sanitária, em número a fixar anualmente por despacho ministerial.

Decreto 45160 1963-07-25

Serão condições de preferência na admissão à matrícula

a) A maior classificação no curso de Medicina Sanitária;

b) O maior tempo de serviço prestado, se o houver, em fábricas ou outros estabelecimentos industriais.

Decreto 45160 1963-07-25

O plano e o programa do curso, bem como a sua duração e distribuição pelos professores das disciplinas que o constituem, serão sujeitos a despacho ministerial, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, depois de ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social.

Decreto 45160 1963-07-25

O curso reger-se-á, na parte aplicável, pelo disposto no Decreto n.º 36050, de 18 de Dezembro de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Mário Soares Martinez.

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