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Decreto n.º 45158

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 45158 1963-07-24

Decreto n.º 45158

Procedeu a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ao reconhecimento geral do ribeiro do Outeiro Redondo e do ribeiro dos Médios, bem como dos seus afluentes e subafluentes, situados na freguesia da Foz do Arelho, do concelho das Caldas da Rainha.

Todos estes cursos de água transportam apreciável volume de materiais sólidos, sulcando terrenos particulares, onde deverão ser pelo Estado executados trabalhos de arborização, previstos na parte final da base XIII da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Nestes termos

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45158 1963-07-24

São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes e os barrancos do ribeiro do Outeiro Redondo e do ribeiro dos Médios, dos seus afluentes e subafluentes e, bem assim, uma faixa de terreno com a largura de 1 m para fora da aresta superior dos taludes nos terrenos submetidos à cultura agrícola e de 5 m nos terrenos submetidos à cultura florestal ou incultos.

Decreto 45158 1963-07-24

As obras e plantações a executar dentro da zona submetida ao regime florestal serão custeadas pelas dotações orçamentais respectivas da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto 45158 1963-07-24

A exploração dos povoamentos criados e a criar será regulada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, atendendo ao fim principal da fixação do solo e aos legítimos interesses dos proprietários dos terrenos e dos serviços florestais.

Decreto 45158 1963-07-24

Ficam garantidos, sem prejuízo dos trabalhos de regularização ou do conveniente regime dos cursos de água e devidamente regulamentados pelos serviços florestais, os direitos existentes de aproveitamento de águas para rega e das serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados.

Decreto 45158 1963-07-24

O corte de arvoredo, a roça de matos, desvios de águas e seu aproveitamento e quaisquer outros trabalhos nos terrenos sujeitos ao regime florestal só poderão ser efectuados com prévia autorização dos serviços florestais, que poderão impor a execução de quaisquer obras julgadas necessárias para que este aproveitamento possa ter lugar sem prejuízo da fixação do solo.

Decreto 45158 1963-07-24

As transgressões do disposto nos artigos anteriores serão punidas da seguinte forma

a) Mutilação ou corte de árvores, com multa de 10$00 a 50$00 por cada árvore;

b) Corte de arbustos, mato ou execução de trabalhos que possam facilitar a erosão, com a multa de 5$00 a 20$00 por cada metro quadrado ou fracção;

c) Utilização de águas sem autorização dos serviços florestais, com a multa de 50$00 a 200$00.

Decreto 45158 1963-07-24

A aplicação e cobrança das multas serão efectuadas nos termos da legislação vigente.

Decreto 45158 1963-07-24

Os proprietários dos terrenos limítrofes destes ribeiros não se poderão opor à passagem pelas suas propriedades do pessoal e dos materiais necessários à execução dos trabalhos e estudos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Le Coq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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