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Portaria n.º 19963

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19963 1963-07-24

Portaria n.º 19963

Considerando que o § 2.º do artigo 20.º da Lei n.º 2056 prevê a existência de normas legais que condicionem a frequência do curso de Aeronáutica da Academia Militar por oficiais pilotos aviadores milicianos que no fim de dois anos de serviço nas esquadrilhas tenham revelado especial aptidão militar;

Convindo estabelecer tais normas e harmonizá-las com as disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica

1.º Os oficiais pilotos aviadores milicianos nas condições referidas no § 2.º do artigo 20.º da Lei n.º 2056 serão, se o requererem e obtiverem deferimento, admitidos à frequência da Academia Militar com destino ao curso de Aeronáutica Militar.

São condições de preferência

Ter melhores informações dos comandantes ou chefes;

Ter mais experiência de voo;

Ter menos idade;

Ter mais habilitações literárias ou técnicas.

2.º Os oficiais milicianos que terminarem com aproveitamento o curso de Aeronáutica Militar da Academia Militar darão ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos aviadores de acordo com a classificação final registada na respectiva carta de curso e segundo o estabelecido no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.

3.º As disposições da presente portaria vigoram a partir da data da respectiva publicação e aplicam-se, já, aos oficiais pilotos aviadores milicianos que iniciem a frequência da Academia Militar no ano lectivo de 1963-1964.

4.º É revogada a Portaria n.º 15731, de 14 de Fevereiro de 1956.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 24 de Julho de 1963. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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