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Decreto n.º 45167

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 45167 1963-07-30

Decreto n.º 45167

Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45167 1963-07-30

Para cálculo do imposto a pagar pela concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do mesmo diploma

Bancas de dois tabuleiros - 26 por cento.

Bancas de um tabuleiro - 18 por cento.

Decreto 45167 1963-07-30

O disposto no presente diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Agosto, respeitantes ao mês anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa.

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