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Decreto-Lei n.º 45174

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 45174 1963-08-01

Decreto-Lei n.º 45174

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45174 1963-08-01

Poderá a reitoria da Universidade de Coimbra contratar ou assalariar, além do quadro, por força das dotações especialmente inscritas no orçamento, o pessoal administrativo, técnico e menor indispensável à utilização e conservação dos edifícios e do material afectos aos seus serviços e à guarda e vigilância dos mesmos edifícios, incluindo as instalações académicas.

§ único. O número de unidades a contratar ou a assalariar e a respectiva remuneração serão fixados por despachos dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Decreto-Lei 45174 1963-08-01

O pessoal destacado nas instalações académicas e em outros departamentos universitários, chamado a prestar serviço nos espectáculos do Teatro Gil Vicente, tem direito a remuneração por serviços extraordinários.

Decreto-Lei 45174 1963-08-01

Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, serão publicadas as alterações orçamentais que se reconheçam necessárias para a satisfação dos encargos resultantes da publicação do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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