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Portaria n.º 20005

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 20005 1963-08-12

Portaria n.º 20005

Considerando que as taxas que correspondem cobrar pelo depósito ou arrecadação de volumes portáteis nas estações de caminhos de ferro e o valor da indemnização a pagar em caso de extravio foram fixadas em 1951 e não tiveram qualquer actualização até à presente data;

Considerando que a utilização de biciclos está hoje muito generalizada em todo o País para o transporte de passageiros fora do caminho de ferro e que a sua arrecadação nas respectivas estações representará grande vantagem para o público que utiliza estes veículos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue

Portaria 20005 1963-08-12

Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor

1) O caminho de ferro toma a seu cargo e sob sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das taxas de 2$00 por volume e 2$50 por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das 0 horas do dia em que for efectuado o depósito.

2) Não se aceitam em depósito

Animais vivos;

Dinheiro, valores e objectos de arte;

Matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas;

Volumes de peso unitário superior a 20 kg.

3) O caminho de ferro responsabiliza-se apenas pelos volumes ou biciclos depositados, abstraindo do seu conteúdo.

4) No caso de extravio, a indemnização a pagar restringe-se ao máximo de 500$00 por volume e 1500$00 por biciclo sem motor.

5) O caminho de ferro não é obrigado a conservar estes volumes ou biciclos em depósito por mais de quinze dias, reservando-se o direito de proceder à sua venda, em conformidade com o estabelecido na tarifa geral.

6) O caminho de ferro entrega aos depositantes documento comprovativo da recepção dos volumes ou biciclos. A devolução dos volumes ou biciclos é feita em troca do referido documento.

Ministério das Comunicações, 12 de Agosto de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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