Legislator Case Law & Legislation
693270 PT

Decreto-Lei n.º 2/91

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 2/91 1991-01-05

Decreto-Lei n.º 2/91

de 5 de Janeiro

Visando os objectivos de desburocratização da Administração, importa alterar o regime de revalidação das cartas de condução de motociclos, de automóveis ligeiros e de tractores agrícolas, actualmente previsto no código da Estrada, dado não existirem razões de segurança rodoviária que aconselhem a manutenção de um regime de revalidação periódica tão frequente, que apenas acarreta incómodos injustificados para o público. Mantém-se, no entanto, a necessidade de revalidação, em escalões etários em que razões de segurança rodoviária a impõem.

Acresce que o regime ora instituído se aproxima do que vigora actualmente na maioria dos Estados membros das Comunidades Europeias, onde, para as referidas categorias de veículos, não existe, de modo geral, um sistema de revalidação frequente.

Estabelece-se uma revalidação automática das cartas de condução, aferida pela data de nascimento dos respectivos titulares, sem embargo de estes poderem solicitar a sua revalidação expressa, a qual será sempre necessária em caso de viagem ao estrangeiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 2/91 1991-01-05

1 - A revalidação das cartas de condução de condutores de veículos das categorias A, B e F do Código da Estrada deve efectuar-se mediante a entrega, pelos seus titulares, de atestado de aptidão médico-sanitária, nos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação, nos seis meses que antecedem a data em que perfizerem a idade de 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.

2 - Mantém-se a possibilidade de sujeição dos referidos condutores a períodos de reinspecção menores, por decisão médica, nos termos previstos no Código da Estrada.

Decreto-Lei 2/91 1991-01-05

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as cartas de condução cujos titulares ainda não tenham atingido os 65 anos de idade consideram-se válidas, para as categorias A, B e F, até que os mesmos titulares perfaçam aquela idade.

2 - Podem os condutores referidos no número anterior requerer o averbamento da sua revalidação, com dispensa de apresentação do atestado de aptidão médico-sanitário e do certificado de registo criminal.

Decreto-Lei 2/91 1991-01-05

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →