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Decreto-Lei n.º 138/2003

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 138/2003 2003-06-28

Decreto-Lei n.º 138/2003

de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, e 283/98, de 17 de Setembro, estabelece algumas limitações ao uso do tabaco, por forma a minimizar os riscos e os malefícios inerentes a esta prática na saúde dos cidadãos.

Actualmente, por força dos citados diplomas, no que respeita ao transporte ferroviário, a proibição de fumar restringe-se àquele cuja duração de viagem não exceda uma hora.

No que toca aos transportes ferroviários suburbanos, registam-se, em alguns casos, tempos de viagem superiores a uma hora, mas verifica-se a tendência crescente para a sua redução, situando-os em valores que ultrapassam, muito ligeiramente, a referida fronteira de uma hora.

Face às circunstâncias acima referidas, impõe-se o alargamento da proibição de fumar em todos os comboios afectos ao transporte ferroviário suburbano, independentemente dos respectivos tempos de viagem, bem como a supressão de eventuais dúvidas resultantes da actual redacção do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 226/83 no que respeita à inclusão nessa disposição legal do transporte ferroviário suburbano.

Foram ouvidas as empresas Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a FERTAGUS, Travessia do Tejo, S. A.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 138/2003 2003-06-28

Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - É igualmente proibido fumar nos veículos afectos aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Decreto-Lei 138/2003 2003-06-28

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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