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Decreto-Lei n.º 45096

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 45096 1963-06-29

Decreto-Lei n.º 45096

Da redacção do n.º 4.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, na parte em que se preceitua que o Fundo Especial de Transportes Terrestres se destina, além do mais, a subsidiar a construção de variantes de estradas para supressão de passagens de nível, conclui-se que se teve em vista solucionar, na medida do possível, o magno problema das passagens de nível; todavia, a preocupação dominante de tornar possível ao Fundo Especial de Transportes Terrestres acudir aos encargos resultantes do contrato de concessão única previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38246, de 9 de Maio de 1951, não permitiu, na altura, uma mais ampla visão dos aspectos técnicos e administrativos de que se revestem as obras destinadas a garantir a necessária segurança na transposição das vias férreas, onde se tem verificado ùltimamente um aumento sensível do número de desastres.

Efectivamente, não só não foi prevista a criação de novos pontos de atravessamento, como também não foi considerada a substituição de simples passagens de nível para peões por passagens superiores ou inferiores.

Por outro lado, suscitam-se dúvidas sobre se o simples alteamento ou rebaixamento do pavimento das rodovias que atravessam as linhas férreas, com vista à substituição de passagens de nível por passagens inferiores ou superiores, se podem considerar variantes, uma vez que o termo «variante» faz subentender alteração ao traçado planimétrico; e, ainda, se a designação «estradas» pode englobar os «caminhos municipais» e os «caminhos vicinais», em face da classificação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945.

Reconhece-se, assim, ser necessário aclarar a redacção do referido n.º 4.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 38247, dando-se-lhe simultâneamente o âmbito indispensável ao fim para que foi criado - estabelecimento dos meios necessários a facilitar o acesso ao caminho de ferro e a evitar tanto quanto possível a transposição das vias férreas ao mesmo nível destas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45096 1963-06-29

O n.º 4.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, passa a ter a seguinte redacção

4.º A subsidiar a construção e grande reparação das vias de acesso às estações de caminho de ferro, até 10 km das mesmas, e a construção de passagens superiores e inferiores para supressão de passagens de nível, bem como de outras obras reputadas de interesse público e destinadas a facilitar a transposição das vias férreas em nível diferente destas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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