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Decreto n.º 45116

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto 45116 1963-07-06

Decreto n.º 45116

Em face do desenvolvimento da pesca desportiva e atendendo a que se impõe assegurar os meios indispensáveis ao fomento e progresso de cada uma das diferentes modalidades, sem deixar, no entanto, de acautelar como convém a protecção dos recursos naturais, a segurança e os princípios fundamentais da ética desportiva;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Regulamento da Pesca Praticada por Amadores

(Pesca Desportiva)

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Decreto 45116 1963-07-06

Na área da jurisdição marítima a pesca por amadores poderá ser praticada sòmente nas condições constantes do presente diploma e nas seguintes modalidades

a) Pesca de superfície;

b) Caça submarina.

Decreto 45116 1963-07-06

São considerados amadores os indivíduos que praticam qualquer das modalidades sem fins lucrativos, sendo-lhes vedado vender, directa ou indirectamente, o produto da pesca.

Decreto 45116 1963-07-06

Os amadores não poderão transportar a bordo aparelhos de pesca, armas e engenhos de captura que não sejam autorizados nos termos deste diploma.

Decreto 45116 1963-07-06

Os amadores, quando pratiquem modalidades diferentes, embarcados ou não, deverão respeitar entre si, salvo comum acordo, a distância de 20 m.

Decreto 45116 1963-07-06

Os amadores, salvo acordo em contrário, devem guardar, em relação aos profissionais, as distâncias mínimas indicadas nos artigos 11.º e 15.º

Decreto 45116 1963-07-06

A pesca praticada por amadores poderá ser exercida de dia ou de noite.

Decreto 45116 1963-07-06

Os amadores poderão contratar como seus auxiliares pescadores profissionais, os quais também não poderão, nesse caso, vender o produto da pesca.

Decreto 45116 1963-07-06

No exercício das actividades de pesca os amadores poderão utilizar embarcações de recreio e as embarcações registadas no tráfego local e na pesca.

§ único. Os amadores que utilizarem embarcações à vela ou a remos, nos termos deste artigo, poderão dotá-las com motores fora de borda.

Decreto 45116 1963-07-06

Os amadores ficam obrigados a toda a legislação aplicável e, nomeadamente, a que respeita

a) Tamanho mínimo das espécies;

b) Captura de certas espécies;

c) Zonas interditas e períodos de defeso.

§ 1.º Os tamanhos mínimos, a regulamentação de captura de certas espécies e os períodos de defeso serão definidos superiormente, mediante proposta feita ao Ministro da Marinha pela Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias.

§ 2.º As zonas interditas serão também fixadas superiormente nas condições acima indicadas, mediante proposta do Estado-Maior da Armada ou da Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias, conforme o caso.

§ 3.º Os elementos constantes nos parágrafos anteriores serão designados em editais afixados nos locais do costume pelas autoridades marítimas.

CAPÍTULO II

Pesca de superfície

Decreto 45116 1963-07-06

Considera-se pesca de superfície qualquer modalidade de pesca à linha.

Decreto 45116 1963-07-06

Na pesca de superfície os amadores deverão conservar entre si, salvo comum acordo, uma distância mínima de 10 m, quando em terra, e de 80 m entre embarcações, quando no mar.

CAPÍTULO III

Caça submarina

Decreto 45116 1963-07-06

Entende-se por caça submarina o tipo de pesca exercida por amador munido ou não de arma, quando em flutuação na água ou submerso nesta em apneia.

§ único. Na prática da caça submarina, salvo o disposto no artigo 23.º e seu § único, não é permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração artificial, à excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.

Decreto 45116 1963-07-06

Na prática da caça submarina é permitida a utilização de todas as armas, desole que a força propulsora não seja devida ao poder detonante de substâncias químicas e que tenham como projéctil, ùnicamente, uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.

§ único. É expressamente proibido o porte, fora de água, de armas carregadas ou em condições de disparo imediato.

Decreto 45116 1963-07-06

O exercício da caça submarina depende de licença anual, pessoal e intransmissível, passada pelas capitanias ou delegações marítimas.

§ 1.º O pedido de licença para menores de 16 anos deverá ser acompanhado de autorização dos pais ou tutores.

§ 2.º Pela licença prevista neste artigo será cobrada a importância de 10$00 para o Instituto de Socorros a Náufragos.

§ 3.º Os turistas estrangeiros com permanência inferior a 30 dias no País serão dispensados da licença referida no corpo deste artigo, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições do presente diploma.

Decreto 45116 1963-07-06

Os caçadores submarinos não poderão exercer a sua actividade a menos de 50 m das praias de banhos e a menos de 20 m dos locais já ocupados por outros caçadores, salvo acordo entre si.

Decreto 45116 1963-07-06

O número de pesas a colher pelo amador na caça submarina é ilimitado, com excepção de lagostas, lavagantes e santolas, dos quais sòmente é permitida a captura de duas unidades, por amador e por dia.

Decreto 45116 1963-07-06

Aos achados encontrados no exercício da caça submarina serão aplicáveis as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Decreto 45116 1963-07-06

As contravenções às disposições deste diploma serão punidas com as seguintes multas

a) De 100$00 a 3000$00, consoante a gravidade da falta, as referentes aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 9.º e 16.º;

b) De 200$00 as referentes ao artigo 3.º, ao § único do artigo 12.º, ao artigo 13.º e seu § único, ao artigo 15.º e ao § único do artigo 21.º;

c) De 100$00 as referentes aos artigos 4.º, 5.º, 11.º e 14.º

§ 1.º Todas as reincidências implicarão no mínimo o dobro das penas aplicadas na contravenção imediatamente anterior de cuja reincidência se trata e no máximo o dobro da pena máxima aplicável à respectiva contravenção anterior.

§ 2.º O período de contagem, para efeito de reincidência, é de seis meses, a partir da data da aplicação da pena anterior.

§ 3.º As penas impostas serão comunicadas à Direcção das Pescarias.

Decreto 45116 1963-07-06

Compete ao capitão do porto da área onde a contravenção for cometida a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Decreto 45116 1963-07-06

Às autoridades marítimas compete assegurar aos amadoras o livre exercício das suas legítimas actividades, garantindo nomeadamente que os profissionais respeitem em relação aos amadores as distâncias entre estes prescritas neste regulamento.

Decreto 45116 1963-07-06

A caça às aves que sobrevoam o espaço aéreo correspondente à zona de jurisdição das autoridades marítimas só poderá ser exercida em conformidade e nos termos da legislação venatória em vigor.

§ único. Não é permitida a caça às gaivotas e alcatrazes.

Decreto 45116 1963-07-06

O Ministro da Marinha nomeará, por portaria, uma comissão permanente constituída por um representante de cada modalidade de pesca, por um representante da secção de desportos náuticos da Brigada Naval e por um representante da Comissão Central de Pescarias, que a presidirá.

§ 1.º Competirá à comissão permanente a eventual revisão do presente diploma e a preconização de todas as medidas relativas à protecção das espécies, assim como ao fomento desportivo e turístico da pesca praticada por amadores.

§ 2.º A comissão permanente estabelecida no corpo deste artigo fica adstrita à Comissão Central de Pescarias e reunirá por convocação desta ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Decreto 45116 1963-07-06

A autorização de outras modalidades e técnicas de pesca, de captura ou de caça submarina a praticar por amadores ficará dependente de despacho do Ministro da Marinha, sob parecer da Comissão Central de Pescarias, ouvida a comissão permanente estabelecida no artigo anterior.

§ único. O estudo de qualquer outra modalidade ou técnica poderá ser solicitado à Comissão Central de Pescarias, por meio de petição devidamente documentada e assinada, pelo menos, por dez amadores.

Decreto 45116 1963-07-06

A secção de desportos náuticos da Brigada Naval, federações ou entidades federativas dos clubes das modalidades consideradas no presente diploma ou, se aquelas não existirem, os respectivos clubes deverão enviar à Direcção das Pescarias, no final de cada ano, um breve relatório das actividades, do qual constem, devidamente discriminados, os locais mais frequentados, as espécies capturadas mais notáveis e informações de interesse científico.

Decreto 45116 1963-07-06

Sem prejuízo do disposto no capítulo IV deste regulamento, os amadores ficam sujeitos, no exercício das suas actividades de pesca, a todas as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, do Regulamento Geral das Capitanias e de toda a legislação que regula o exercício da pesca em geral, na parte aplicável.

Decreto 45116 1963-07-06

Fica expressamente revogado o Decreto n.º 41444, de 14 de Dezembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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