Decreto n.º 45115
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto n.º 45115
O grande aumento, em número e dimensões, das instalações geradoras de vapor e os baixos rendimentos térmicos nelas obtidos determinam a necessidade de estabelecer normas tendentes à utilização mais racional dos combustíveis que consomem.
As instalações de geradores de vapor até 100 m2 de superfície de aquecimento, devido a ser, geralmente, baixo o coeficiente de utilização e reduzidas as dimensões das suas unidades, não justificam para já uma assistência sistemática conducente à elevação do seu rendimento global.
Nas instalações de mais de 100 m2 de superfície de aquecimento impõe-se que, periòdicamente, sejam controladas as condições de funcionamento, com vista à utilização mais racional dos combustíveis, para o que se tornam necessárias vistorias e ensaios.
Este serviço, por força do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, competirá à Direcção-Geral dos Combustíveis, que, para contrapartida das despesas efectuadas com as deslocações do pessoal, aquisição e manutenção do material necessário aos ensaios, cobrará dos proprietários as quantias previstas no presente diploma, que serão amplamente cobertas pelos benefícios resultantes da assistência prevista.
Nestes termos
De acordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 4272, de 8 de Maio de 1918;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Toda a instalação de geradores de vapor em que a soma das respectivas superfícies de aquecimento seja superior a 100 m2 será submetida a exames periódicos e nelas será mantido um registo, actualizado, que permita verificar, diàriamente, o consumo de combustíveis e a produção de vapor.
Os exames das instalações serão requeridos pelos proprietários à Direcção-Geral dos Combustíveis, de dois em dois anos, e incidirão especialmente sobre os equipamentos de produção, transporte e distribuição do vapor, qualificação do pessoal e registos diários.
§ único. Estes exames poderão também ser requeridos pelos proprietários de qualquer instalação de geradores de vapor, sempre que os desejarem.
Os exames constarão de uma vistoria da instalação e da análise das melhorias de interesse económico que, eventualmente, poderiam ser introduzidas.
A Direcção-Geral dos Combustíveis remeterá aos proprietários das instalações o relatório do respectivo exame, onde se incluirá o parecer sobre as diversas perdas térmicas, assinalando-se as que forem consideradas anormais, deduzindo as suas causas prováveis e impondo, se necessário, normas de limpeza, conservação e condução e, bem assim, a recuperação do vapor dos aparelhos de utilização, o calor das águas condensadas, o calor sensível dos fumos ou a execução de isolamentos térmicos eficazes. Igualmente incluirá um estudo simples com a determinação das vantagens resultantes das melhorias aconselháveis.
Nas instalações de superfície de aquecimento superior a 500 m2 o registo, a que se refere o artigo 1.º, deverá ser elaborado por forma a permitir determinar, também mensalmente, a parte das perdas térmicas imputáveis ao regime de marcha, aos arranques realizados, à temperatura e composição dos fumos, à composição dos resíduos e às perdas por radiação.
Poderão ser dispensados da verificação periódica os geradores de vapor em relação aos quais tenha sido feita a comunicação de que se encontram em laboração suspensa.
Serão canceladas as autorizações de funcionamento dos geradores de vapor quando não tenham sido observadas as disposições constantes dos artigos 1.º, 2.º e 5.º do presente decreto.
Por cada exame das instalações geradoras de vapor, referido nos artigos 1.º e 2.º deste decreto, serão prèviamente pagas, por meio de guias passadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis, as seguintes quantias
a) Instalações de superfície de aquecimento até 500 m2, 1500$00;
b) Instalações de superfície de aquecimento superior a 500 m2, 2000$00.
As importâncias arrecadadas nos termos do artigo anterior serão escrituradas, em rubrica especial, no capítulo VIII do orçamento de receitas do Estado e servirão de contrapartida às despesas a realizar com a execução do presente diploma, através de dotação a inscrever no orçamento de despesa do Ministério da Economia.
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto.