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Decreto n.º 45123

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 45123 1963-07-10

Decreto n.º 45123

Considerando que a Agrobana - Companhia Agro-Bananeira, S. A. R. L., solicitou o aval da província de Angola para a operação de um empréstimo de 10000000$00 a contrair junto do Banco de Fomento Nacional;

Atendendo a que o empréstimo referido permitirá alargar os recursos de que dispõe aquela empresa para o desenvolvimento da cultura da banana e de outros produtos agrícolas na região do Lobito, empreendimento de grande interesse para a economia da província, não só por vir a possibilitar novas exportações como também pela criação das condições favoráveis à instalação da indústria de desidratação de frutas e legumes;

Com parecer favorável do Governo-Geral de Angola e tendo em atenção a urgência de providenciar nesse sentido, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45123 1963-07-10

É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província a uma operação de empréstimo de 10000000$00 a contrair pela Agrobana - Companhia Agro-Bananeira, S. A. R. L., junto do Banco de Fomento Nacional, mediante cláusulas e condições prèviamente ajustadas e aprovadas pelo Governo-Geral.

Decreto 45123 1963-07-10

A província de Angola gozará de privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

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