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Decreto-Lei n.º 6/80

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 6/80 1980-02-08

Decreto-Lei n.º 6/80

de 8 de Fevereiro

O abalo sísmico que em 1 do corrente mês se fez sentir na Região Autónoma dos Açores, em particular nas ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa, na sua onda destruidora de bens e perda de vidas humanas, impediu o normal funcionamento das instituições de crédito e repartições públicas nos dias que se lhe seguiram, pelo que se considera necessário estabelecer uma moratória para a regularização das letras, livranças e extractos de factura.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição

Decreto-Lei 6/80 1980-02-08

As letras, livranças e extractos de factura, pagáveis nas ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa, cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido em Dezembro de 1979 e Janeiro de 1980, passam a ter, como último dia de pagamento e apresentação a protesto, as seguintes datas próximas

a) Com vencimentos em 30 e 31 de Dezembro - dias 30 e 31 de Janeiro;

b) Com vencimentos em 1, 2 e 3 de Janeiro - dias 1, 4 e 5 de Fevereiro;

c) Com vencimentos em 4, 5 e 6 de Janeiro - dias 6, 7 e 8 de Fevereiro;

d) Com vencimentos em 7, 8 e 9 de Janeiro - dias 11, 12 e 13 de Fevereiro;

e) Com vencimentos em 10, 11 e 12 de Janeiro - dias 14, 15 e 18 de Fevereiro;

f) Com vencimentos desde 13 de Janeiro até à entrada em vigor do presente decreto-lei - dia 20 de Fevereiro.

Decreto-Lei 6/80 1980-02-08

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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