Decreto-Lei n.º 5/80
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Decreto-Lei n.º 5/80
de 8 de Fevereiro
Considerando a situação excepcional provocada pelo enorme afluxo legislativo, na área dos diplomas orgânicos da generalidade dos Ministérios, durante o mandato do anterior Governo, particularmente agravado no período final do seu exercício;
Considerando a natural necessidade de reexame e ponderação dos processos em curso e dos que agora se iniciam na presente fase de transição;
Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de Dezembro, foi publicado em suplemento ao Diário da República, distribuído em meados do mês de Janeiro do corrente ano, assim se anulando praticamente os objectivos que com ele se procuraram prosseguir
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de Dezembro, são prorrogados até trinta dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os despachos a que se faz referência no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei poderão ser emitidos até ao termo do período previsto na parte final do número anterior.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.