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Decreto-Lei n.º 9/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 9/80 1980-02-12

Decreto-Lei n.º 9/80

de 12 de Fevereiro

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM);

Considerando a vantagem em admitir pessoal pertencente ao próprio QPCM

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 9/80 1980-02-12

As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro de pessoal civil da Marinha serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que

a) Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou

b) Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e quadro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 16 de Janeiro de 1980.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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