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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/M/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 1/M/80 1980-02-14

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80

Alteração à Lei Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública

A operacionalidade desejada e exigida pelo funcionamento burocrático eficiente da Direcção Regional da Administração Pública explicita o abandono da ideia de subalternidade administrativa em relação à Secretaria da Presidência do Governo Regional por parte daquela, consagrada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M, de 1 de Junho, bem como a assunção destoutra de existência de serviços de secretaria, logo, de pessoal administrativo e auxiliar próprios na Direcção Regional da Administração Pública, objectivos ora prosseguidos.

Nestes termos

Em execução do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 1/M/80 1980-02-14

Os artigos 13.º, 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 1/M/80 1980-02-14

Este diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Decreto Regulamentar Regional 1/M/80 1980-02-14

(Secretaria)

1 - Os serviços administrativos estão a cargo de uma secretaria.

2 - A secretaria é dirigida pelo funcionário de maior categoria, ou em caso de igualdade de categoria, pelo de maior antiguidade.

Decreto Regulamentar Regional 1/M/80 1980-02-14

(Pessoal administrativo)

O provimento e promoção do pessoal administrativo desenrola-se segundo as regras constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Decreto Regulamentar Regional 1/M/80 1980-02-14

(Pessoal auxiliar)

O provimento e promoção do pessoal auxiliar efectua-se nos termos preceituados pela legislação referida no artigo anterior.

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