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Portaria n.º 1375/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1375/95 1995-11-22

Portaria n.º 1375/95

de 22 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 162/93, de 7 de Maio, determinou que os fogos construídos com financiamentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho, ficam, durante cinco anos, sujeitos a um regime de intransmissibilidade, nos termos e condições previstos naquele diploma.

Por outro lado, também o Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de Maio, prevê, no seu artigo 12.º, que os fogos, construídos com base em financiamentos concedidos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, estão sujeitos a idêntico regime de intransmissibilidade.

Importa agora, em execução daqueles diplomas, estabelecer os termos e condições em que será efectuado o levantamento dos referidos regimes de intransmissibilidade, sem desvirtuamento dos fins que estão na base dos regimes especiais de financiamento constantes dos diplomas acima referidos.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/93, de 7 de Maio, e do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de Maio, o seguinte

1.º Os proprietários ou as cooperativas que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/93 e no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/93, ambos de 7 de Maio, requeiram ao Instituto Nacional de Habitação (INH) o levantamento do regime de intransmissibilidade previsto naqueles diplomas, com vista à alienação dos respectivos fogos, estão obrigados ao reembolso do montante da bonificação, acrescido de juros à taxa de juro máxima contratual antes de bonificação praticada pelo INH, a contar da data da aquisição do fogo em causa, acrescida de 2%.

2.º Não há lugar ao acréscimo previsto no número anterior quando a alienação do fogo seja determinada por

a) Razões comprovadas de mobilidade profissional, divórcio ou alteração da dimensão do agregado familiar, quando o produto da venda do fogo seja integralmente afectado à aquisição de nova habitação própria permanente;

b) Outras razões ponderosas e imprevisíveis à data da aquisição do fogo, as quais são avaliadas, em cada caso, pelo INH e desde que as mesmas o tornem comprovadamente inadequado à habitação do agregado familiar.

3.º Para os efeitos do disposto no n.º 1.º e com vista ao processamento do reembolso da bonificação relativa à respectiva fracção, os requerentes deverão instruir o processo com os seguintes elementos

a) Fotocópia autenticada da escritura pública ou documento particular de aquisição da fracção em questão e da licença de utilização;

b) Declaração da data presumível do acto de alienação da fracção, bem como do preço que terá lugar, devendo a documentação requerida ser entregue com a antecedência mínima de 60 dias.

4.º O INH informará o requerente do montante a reembolsar, bem como das condições em que se processará esta operação.

5.º Para efeitos da verificação notarial prevista no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/93 e no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/93, ambos de 7 de Maio, o INH emitirá um documento comprovativo do reembolso da bonificação e, bem assim, do acréscimo previsto na parte final do n.º 1.º do presente diploma, se esse for o caso.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

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