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Decreto-Lei n.º 131/93

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 131/93 1993-04-22

Decreto-Lei n.º 131/93

de 22 de Abril

O Decreto-Lei n.º 179/92, de 17 de Agosto, ao extinguir o Instituto de Promoção Turística, fixou em seis meses o prazo para a liquidação daquele organismo.

Esgotado o referido prazo, verifica-se que a liquidação do organismo extinto não está ainda totalmente concluída.

Nesta medida, importa prorrogar o prazo de liquidação do extinto Instituto de Promoção Turística, estimando-se num ano o tempo necessário à realização das operações de liquidação ainda não efectuadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 131/93 1993-04-22

O prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/92, de 17 de Agosto, é prorrogado por um ano.

Decreto-Lei 131/93 1993-04-22

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo poderão ser revistas as tabelas salariais, estabelecidas, tendo em conta o custo de vida local, na respectiva moeda, relativas ao ano de 1992, dos funcionários e agentes do Instituto de Promoção Turística que prestavam serviço nos centros de turismo de Portugal e nas demais representações daquele organismo no estrangeiro.

Decreto-Lei 131/93 1993-04-22

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da cessação do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/92, de 17 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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