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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/80/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 1/80/A 1980-01-28

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/80/A

Dispõe o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que a aplicação do mesmo às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar do Governo Regional.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 1/80/A 1980-01-28

O regime do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal das câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios da Região Autónoma dos Açores, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 1/80/A 1980-01-28

A criação de carreiras e categorias de pessoal específicas da Administração Autárquica dos Açores será feita por decreto regulamentar regional.

Decreto Regulamentar Regional 1/80/A 1980-01-28

1 - As categorias de aguadeiro (letra T) e agueiro (letra S) previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, passam a constituir uma única categoria, com a designação de aguadeiro ou agueiro e vencimento correspondente à letra S.

2 - O pessoal referido no número anterior tem funções de conservação, limpeza, desobstrução, pequenas reparações e distribuição de água nas antigas redes com sistema de arquinhas e canalizações de barro.

3 - À medida que os sistemas de abastecimento de água referidos no n.º 2 forem sendo substituídos, aquela categoria será extinta, sendo o respectivo pessoal integrado na carreira de canalizador, com as categorias de ajudante ou canalizador de 3.ª classe, consoante as suas aptidões profissionais.

Decreto Regulamentar Regional 1/80/A 1980-01-28

As funções de chefe de secretaria da Câmara Municipal do Corvo serão exercidas por um escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, 1.ª classe ou principal.

Decreto Regulamentar Regional 1/80/A 1980-01-28

1 - Em casos de vacatura e sem prejuízo de os lugares serem postos a concurso, em concelhos rurais de 3.ª ordem, contíguos, com menos de três mil eleitores recenseados, poderá o chefe de secretaria da câmara municipal de um deles, com o seu acordo e o das câmaras respectivas, exercer as funções de chefe de secretaria em duas câmaras, caso em que terá vencimento equivalente à letra imediatamente superior à que lhe compete na escala da função pública.

2 - As câmaras acordarão entre si os termos em que se processará a prestação do serviço referido no número anterior, bem como a distribuição dos encargos daí resultantes.

Decreto Regulamentar Regional 1/80/A 1980-01-28

1 - As câmaras municipais ouvirão o parecer técnico da Secretaria Regional da Administração Pública sobre as propostas de alteração dos quadros de pessoal das entidades referidas no artigo 1.º

2 - Aquele parecer será dado no prazo de trinta dias e acompanhará a proposta a ser remetida à assembleia municipal ou à entidade que a aprove definitivamente. Se o parecer não for dado no prazo de trinta dias, a proposta poderá ter seguimento sem o mesmo.

Decreto Regulamentar Regional 1/80/A 1980-01-28

1 - Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

2 - Os prazos que no Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, se contam a partir da data da respectiva publicação, contam-se a partir da data da publicação do presente diploma.

Aprovado pelo Governo Regional em 19 de Dezembro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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