Aviso
Statutory Text (4 Articles)
Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 30 de Novembro de 1979, o Protocolo Adicional ao Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, cujo texto acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.
Protocolo Adicional ao Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países.
Considerando a necessidade de alterar a redacção dos artigos 1.º e 9.º do Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, as Partes Contratantes decidiram acordar no seguinte
O artigo 1.º do Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países passa a ter a seguinte redacção
1 - Nas relações recíprocas entre Portugal e Cabo Verde aplicar-se-á às correspondências postais uma taxa de porte preferencial, sem prejuízo da compensação pelos encargos terminais, qualquer que seja a via utilizada, aérea ou de superfície.
2 - A taxa de porte preferencial, no que se refere a Portugal, será idêntica à taxa de porte do serviço interno e, quanto a Cabo Verde, terá um valor situado entre o das taxas de transporte, interna e internacional.
3 - Os encargos terminais serão calculados com base numa taxa igual ao produto da taxa de porte preferencial pelo valor da taxa estabelecida, para o efeito, na Convenção Postal Universal, dividido pela taxa do serviço internacional em vigor.
O artigo 9.º do mesmo Acordo passa a ter a seguinte redacção
Qualquer modificação a introduzir no conteúdo dos artigos 1.º e 2.º ou nos fretes referidos no artigo 6.º será estabelecida entre as duas Administrações interessadas, sem necessidade de alterar o texto do Acordo.
O presente Protocolo reger-se-á quanto às condições de vigência e de denúncia pelo disposto nos artigos 8.º e 9.º do Acordo de Cooperação no Domínio dos Serviços Postais e de Telecomunicações entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde.
Feito em Lisboa, aos 30 de Novembro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
Paulo Manuel Lage David Ennes.
Pelo Governo da República de Cabo Verde
(Assinatura ilegível.)