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Decreto-Lei n.º 2/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 2/80 1980-01-15

Decreto-Lei n.º 2/80

de 15 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, ao estabelecer as condições em que os militares transitam para a situação de reforma não salvaguarda, explicitamente, o direito de opção estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das forças armadas;

Atendendo a que não foi intenção do legislador retirar aos deficientes aquele direito de opção

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 2/80 1980-01-15

É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, um n.º 4 com a seguinte redacção

O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de opção consagrado no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Janeiro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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