Despacho Normativo n.º 69/95
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Statutory Text (17 Articles)
Despacho Normativo n.º 69/95
Cabe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a gestão, entre outros, do Subprograma n.º 3 - Apoio à Gestão dos Recursos Humanos, do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, vertente FSE, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho. Das medidas de carácter geral do referido subprograma consta a linha de acção «Estudos e Investigação», que pela especificidade própria desta temática não se encontra adequadamente regulamentada nos normativos de execução do QCA, vertente FSE.
Em consequência, considera-se conveniente a publicação de um regulamento de acesso que permita ao IEFP, enquanto gestor daquela linha de acção, e às entidades que venham a ser credenciadas como promotoras no mesmo âmbito actuarem num quadro legal transparente e definido.
Assim, atendendo às competências do IEFP e da Comissão de Coordenação da Vertente do Fundo Social Europeu, nos termos do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, determina-se o seguinte
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável à linha de acção «Estudos e Investigação», enquanto medida de carácter geral do subprograma «Apoio à Formação e Gestão dos Recursos Humanos» do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Enquadramento legal
Este Regulamento tem essencialmente suporte na seguinte legislação
Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril;
Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho;
Regulamento (CEE) n.º 2084/93, do Conselho, de 20 de Julho;
Portaria n.º 394/94, de 21 de Junho;
Despacho Normativo n.º 629/94, de 31 de Agosto.
Objectivo
A linha de acção «Estudos e Investigação» adiante designada por Estudos, visa o conhecimento das situações, problemas e perspectivas do mercado de trabalho, contribuindo simultaneamente para apoiar o planeamento, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de emprego e formação profissional.
Entidade gestora
As normas deste Regulamento aplicam-se a projectos de estudos cuja realização seja apoiada pelo IEPF na qualidade de gestor da linha de acção mencionada no n.º 1.
Entidades promotoras
1 - Podem ser beneficiários de apoios para a realização de estudos no âmbito do n.º 1 os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, em cujos estatutos estejam previstas finalidades consentâneas com o artigo 3.º do presente Regulamento, designadamente
a) Organismos responsáveis pelo estudo, planeamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de emprego e formação profissional;
b) Centros de investigação, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
c) Parceiros sociais com assento no Conselho Económico e Social e outras associações de índole profissional, desde que possuam representatividade de âmbito nacional;
d) Associações e fundações que tenham por finalidade a promoção do desenvolvimento social, regional ou local ou o apoio a grupos sociais desfavorecidos, quando nesses apoios se incluam a valorização profissional e ou a inserção no mercado de trabalho das pessoas consideradas nos referidos grupos.
2 - As entidades acima indicadas, quando apoiadas para a realização de estudos, revestem a natureza de «entidades promotoras» e assumem a responsabilidade pela execução dos estudos perante o IEFP, na qualidade de entidade gestora e no respeito pelas normas que regem a vertente FSE do QCA e demais legislação aplicável.
Subcontratação
1 - A entidade promotora poderá subcontratar outra entidade com reconhecida capacidade para a realização dos estudos, no todo ou em parte.
2 - A subcontratação é da responsabilidade da entidade promotora, devendo obedecer aos procedimentos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, no caso de ser pessoa colectiva de direito público.
3 - Não sendo pessoa colectiva de direito público, deverá a entidade promotora seleccionar a melhor proposta, após publicitação em, pelo menos, dois jornais de âmbito nacional, com referência expressa ao financiamento do FSE e ao presente Regulamento.
Condições a satisfazer pelas entidades promotoras e pelas subcontratadas
As entidades promotoras e as subcontratadas devem satisfazer as seguintes condições
a) Fazerem prova de que se encontram regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Fazerem prova de terem a situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Não serem devedoras perante o Departamento dos Assuntos para o Fundo Social Europeu, o IEFP ou outros gestores do QCA;
d) Não serem beneficiárias de outros apoios provenientes do FSE para os mesmos fins.
Áreas temáticas
As áreas temáticas dos estudos abrangidos por este Regulamento devem incidir no diagnóstico dos problemas e na apresentação de propostas e instrumentos que permitam optimizar a concepção, a gestão e o acompanhamento das políticas do mercado de trabalho, designadamente as medidas de emprego e formação profissional do QCA II, compreendendo as previstas no n.º 31.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março.
Selecção de candidaturas
1 - A selecção de estudos a apoiar é formalmente assegurada pela realização de um concurso anual com base no presente Regulamento.
2 - Os critérios de selecção dos estudos devem tomar em consideração, cumulativamente, os seguintes aspectos
a) Enquadramento nas áreas temáticas previstas neste Regulamento;
b) Carácter inovador ou inserção em áreas temáticas com maiores lacunas de conhecimento;
c) Pertinência do estudo para a concretização ou avaliação das medidas constantes do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego do QCA II;
d) Ponderação dos custos do estudo face aos benefícios esperados;
e) Ponderação do montante global dos financiamentos pedidos pelas entidades promotoras relativamente às disponibilidades orçamentais para a linha da acção «Estudos».
Duração
A duração dos estudos pode abranger mais de um ano civil, até ao limite de 30 meses, dentro do período de vigência do QCA II, sendo contudo exigida a prestação de contas anuais.
Financiamento
1 - Os estudos serão financiados a 100%, correspondendo 75% a financiamento do FSE e 25% a financiamento público nacional.
2 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, suportam a contribuição pública nacional sempre que actuem na qualidade de entidade promotora.
3 - O montante máximo de financiamento por cada estudo é de 40000 contos, no caso de o seu âmbito temporal coincidir com o ano económico, 80000 contos, no caso de duração de um a dois anos, e 120000 contos, até três anos.
4 - Os estudos que exijam financiamentos superiores aos indicados no número anterior poderão, a título excepcional, ser autorizados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Prazos, modo e local de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas a apoios nesta linha de acção devem ser apresentadas pelas entidades promotoras ao IEFP até ao último dia de Junho do ano anterior ao do início da realização do estudo.
2 - Excepcionalmente, as candidaturas para apoios a estudos a iniciar em 1995 ou 1996 são aceites, respectivamente, até 31 de Outubro e 30 de Novembro do corrente ano.
3 - A formalização de candidaturas aos apoios para estudos são feitas mediante a entrega dos formulários A e B anexos a este Regulamento, devidamente preenchidos e acompanhados de outros elementos relevantes para a apreciação dos projectos, sendo obrigatória
a) A apresentação de memorandum com a descrição dos objectivos, metodologias a prosseguir, faseamento do projecto, resultados esperados e outros elementos considerados pertinentes que não tenham sido especificados no formulário ou que completem as informações aí prestadas;
b) Apresentação do curriculum vitae do responsável pela coordenação do estudo, assim como de cada um dos elementos da equipa técnica.
4 - As candidaturas devem dar entrada na Direcção de Serviços de Estudos do Mercado de Emprego, Rua de Xabregas, 52, 1900 Lisboa.
Decisão e termo de aceitação
1 - A decisão sobre o pedido de financiamento cabe ao IEFP e deve ser notificada à entidade promotora, por correio registado, com aviso de recepção, até 30 de Novembro do ano de candidatura. Relativamente às candidaturas a apoios para estudos a iniciar em 1995 e 1996, a notificação poderá ser feita até 30 dias após a data de encerramento das candidaturas.
2 - No prazo de 15 dias contados a partir da data de assinatura do aviso de recepção referido no n.º 1, deve a entidade promotora remeter ao IEFP o termo de aceitação da decisão de aprovação.
Aprovação e pagamentos
1 - Uma vez aprovados os projectos de estudos, o pagamento do financiamento total aprovado terá lugar nas seguintes parcelas
a) Primeiro adiantamento, até ao limite máximo de 60% do total aprovado, desde que a entidade promotora se encontre em condições de iniciar o estudo e dependendo da natureza do mesmo, a negociar aquando do contrato;
b) Segundo adiantamento, cujo montante acumulado com o primeiro não poderá exceder 80% do total aprovado. Este adiantamento será processado após comprovação dos pagamentos correspondentes a pelo menos 80% do valor do primeiro e depois da entrega e aprovação do relatório final do estudo, acompanhado do formulário C anexo a este Regulamento;
c) Saldo, que será processado após prestação de contas pela entidade promotora e da transferência do saldo da fracção anual do programa em que se insere o estudo, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, a favor do IEFP.
2 - No caso de estudos plurianuais, a prestação de contas é necessariamente anual e os pagamentos dizem respeito às fracções anuais dos montantes aprovados.
3 - No caso de a entidade promotora encomendar o estudo em subcontratação, o faseamento dos pagamentos a prever no contrato terá de se conformar aos prazos acima indicados e a entrada inicial no momento da adjudicação a favor da entidade contratada não pode exceder 30% do total aprovado.
4 - Quando os estudos se realizarem em regime de subcontratação e o respectivo custo não atingir os valores orçamentados, o pagamento de saldo só se realizará após a devolução ao IEFP das importâncias não despendidas.
Propriedade e reserva de publicação dos estudos
1 - Os trabalhos efectuados no âmbito do presente Regulamento são propriedade do IEFP, sem prejuízo da sua total disponibilização pelas entidades promotoras.
2 - Salvo acordo em contrário, a publicação dos estudos é reservada ao IEFP.
3 - Quando os estudos forem publicados nos termos do número anterior, serão mencionados com destaque a entidade promotora e os autores.
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 28 de Setembro de 1995. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, José Mateus Varatojo Júnior.
(ver documento original)