Legislator Case Law & Legislation
692227 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/95

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/95

O município de Penafiel dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 13 de Julho de 1994.

A Assembleia Municipal de Penafiel aprovou, em 21 de Outubro de 1994, o Plano de Pormenor da Quinta das Lajes.

O Plano de Pormenor da Quinta das Lajes foi submetido a inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Norte, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Realça-se, no entanto, que o Plano de Pormenor introduz alterações ao Plano Director Municipal de Penafiel, abrangendo parte de uma área classificada de equipamento estruturante - A/L (administrativo/lazer) e de uma outra de expansão urbana E1 - alta densidade, com agravamento dos respectivos índices máximos de utilização; a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta das Lajesa, no município de Penafiel, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Faz parte do Plano de Pormenor da Quinta das Lajes o presente Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

O Plano de Pormenor é constituído pelas seguintes áreas, classificadas de acordo com os seus usos e conforme a respectiva planta de síntese ou planta de implantação

2.1 - Áreas de construção mista - são as áreas destinadas à construção de habitação e comércio e ou serviços, sendo constituídas pelas seguintes parcelas ou unidades e respectivos espaços livres (acessos e estacionamento)

A - Edifício com a cércea de cinco pisos e cave destinada a garagem;

B - Edifício com a cércea de seis pisos e cave também destinada a garagem;

C - Edifício com a cércea de quatro pisos e cave destinada a garagem;

D - Edifício com a cércea de quatro pisos e cave destinada a garagem;

E - Edifício com a cércea de quatro pisos e cave destinada a garagem;

2.2 - Áreas de equipamento - são as construções e os espaços com funções complementares da habitação, sendo constituídas pelas seguintes unidades

F - Edifício de rés-do-chão e andar para implantação de equipamento de carácter social, cultural, desportivo ou educativo;

G - Restaurante (já construído);

H - Piscina (já construída);

P - Parque de estacionamento pavimentado e arborizado;

2.3 - Áreas verdes - são áreas arborizadas, constituindo ou não praças, que contribuem para o enriquecimento da estrutura urbana da cidade, desempenhando também neste estudo um papel importante;

2.4 - Rede viária - compreende os arruamentos criados - A1, A2 e A3 - para circulação rodoviária, estabelecendo a estrutura de suporte e ligação às diversas unidades propostas.

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Constituição de parcelas

As áreas das unidades referidas no artigo 2.º compreendem a sua área de implantação, e no caso das construções A, B, C, D e E, a área contígua, que permite o acesso ao estacionamento próprio existente em cave.

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Alinhamentos

Os alinhamentos definidos para as construções deverão ser rigorosamente cumpridos, apenas sendo de aceitar alterações de pormenor, devidamente justificadas em projecto.

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Cérceas

As cérceas das construções são as que constam no quadro sinóptico que faz parte da planta de síntese deste estudo, apenas sendo de aceitar ligeiras alterações relativamente à construção destinada a equipamento.

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Estacionamento

Além do estacionamento previsto nos respectivos parques, deverá cada uma das unidades destinadas a ocupação mista referidas no artigo 2.º dispor de estacionamento próprio de forma a cobrir as suas próprias necessidades.

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Acessos e arranjos exteriores

Os acessos a cada uma das unidades previstas no artigo 2.º, bem assim como os respectivos arranjos exteriores, serão objecto de estudo próprio e constituirão parte integrante do projecto de licenciamento a apresentar futuramente para cada uma das construções ou parcelas.

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Cotas de implantação

A cota de soleira das construções será de acordo com o quadro sinóptico que consta na planta de síntese, podendo sofrer ligeiras alterações, se justificadas, por razões técnicas ou de necessidade de adaptação às cotas de terreno.

Resolução do Conselho de Ministros 156/95 1995-11-25

Generalidades

Todas as construções previstas no Plano de Pormenor devem ser executadas, tendo sempre por base estudos e projectos de acordo com os respectivos requisitos técnicos e legais vigentes.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →