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Decreto-Lei n.º 351-B/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 351-B/85 1985-08-26

Decreto-Lei n.º 351-B/85

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de Julho, estipula as condições de emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão».

Tendo em vista uma adequada uniformização dos critérios de indexação a que devem obedecer os empréstimos de obrigações e tornando-se necessário proceder à alteração de algumas disposições daquele diploma

O Governo, usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 351-B/85 1985-08-26

São revogados os artigos 3.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de Julho.

Decreto-Lei 351-B/85 1985-08-26

Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 351-B/85 1985-08-26

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 19 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 351-B/85 1985-08-26

1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, em data a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas por despacho daquele membro do Governo.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 351-B/85 1985-08-26

A taxa de juro nominal anual será indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano, e o sentido da sua variação, divulgada por aviso do Banco de Portugal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro.

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