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Decreto-Lei n.º 434/99

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Decreto-Lei n.º 434/99

de 29 de Outubro

Em Timor Leste verificou-se um forte agravamento das condições de segurança e uma situação de carência generalizada, afectando toda a população.

Esta situação torna imperativa uma resposta urgente às graves carências que resultam de uma situação em fase de grave ruptura.

A resposta a esta situação assumiu a forma de missão humanitária com carácter polivalente, de forma a garantir assistência médica e medicamentos e medicamentosa de urgência, socorro de emergência e combate a incêndios.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Âmbito

O presente diploma define o estatuto do pessoal que integra a Missão Humanitária Timor 99.

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Requisição

1 - O pessoal necessário ao desempenho da Missão pode ser requisitado pelo comissário para o apoio à transição em Timor Leste, pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e pelo Serviço Nacional de Bombeiros, por um período máximo de 120 dias, a organismos públicos e empresas privadas, devendo, no caso de entidades privadas, obter a concordância da entidade patronal.

2 - Os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Despesas com os requisitados

As empresas privadas são ressarcidas pelas entidades requisitantes de todas as despesas havidas com o trabalhador durante o período em que este se mantenha requisitado.

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Garantias dos requisitados

1 - O trabalhador não pode ser prejudicado na sua relação laboral, designadamente na sua carreira, mantendo todos os seus direitos e regalias, por motivo da requisição.

2 - A requisição suspende os prazos de cariz laboral ou académico, nomeadamente o termo do contrato de trabalho ou para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

3 - O tempo de duração da requisição será contado como tempo de serviço efectivo.

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Direitos

Durante a missão o pessoal que a integra tem direito ao respectivo vencimento, a alimentação e alojamento, a seguro de vida e de acidentes pessoais, e a um suplemento de missão humanitária.

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Suplemento de missão humanitária

1 - O valor do suplemento de missão humanitária é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

2 - A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 13 de Setembro de 1999.

Decreto-Lei 434/99 1999-10-29

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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