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Lei n.º 19/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 19/85 1985-07-26

Lei n.º 19/85

de 26 de Julho

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 19/85 1985-07-26

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América contratos de empréstimo, até ao montante de 55 milhões de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

Lei 19/85 1985-07-26

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais

a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário - República Portuguesa;

c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo - até 20 anos, com o máximo de 10 anos de carência;

e) Taxa de juro - a fixar nas datas de cada utilização do empréstimo;

f) Amortização - em prestações semestrais.

Lei 19/85 1985-07-26

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

Lei 19/85 1985-07-26

O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando designadamente as taxas de juro contratadas.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 24 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 25 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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