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Lei n.º 20/85

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 20/85 1985-07-26

Lei n.º 20/85

de 26 de Julho

Criação de novo tipo de bilhetes do Tesouro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 20/85 1985-07-26

O Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, fica autorizado a emitir um novo tipo de bilhetes do Tesouro, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário e de gestão da dívida pública, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, sendo as condições gerais de emissão e os limites máximos de circulação fixados nos termos da presente lei.

Lei 20/85 1985-07-26

1 - Os bilhetes do Tesouro serão amortizáveis em prazos determinados, não superiores a um ano, a fixar por decreto-lei.

2 - As restantes características dos bilhetes do Tesouro e as condições de acesso e funcionamento do respectivo mercado serão estabelecidas por decreto-lei.

Lei 20/85 1985-07-26

1 - O montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação será fixado pela Assembleia da República aquando da aprovação do Orçamento do Estado.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, definir as emissões de bilhetes do Tesouro, tendo presentes as condições do mercado e os objectivos da política monetária fixados pelo Governo.

Lei 20/85 1985-07-26

A colocação dos bilhetes do Tesouro poderá efectuar-se sem emissão física de títulos, processando-se nesse caso de forma meramente escritural as respectivas transacções e contabilização em registos próprios.

Lei 20/85 1985-07-26

Os bilhetes do Tesouro não carecem de inscrição, registo ou assentamento e gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos de dívida pública.

Lei 20/85 1985-07-26

Os bilhetes do Tesouro gozam ainda da garantia de reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

Lei 20/85 1985-07-26

Os bilhetes do Tesouro prescrevem no prazo de 2 anos, a contar da data do seu vencimento.

Lei 20/85 1985-07-26

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma, sem prejuízo de poderem ser cometidas a outras entidades funções administrativas ligadas à emissão ou serviço deste tipo de dívida pública.

2 - Os mecanismos de controle e a entidade responsável pela gestão dos bilhetes do Tesouro serão fixados por decreto-lei.

Lei 20/85 1985-07-26

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, fica o Governo autorizado desde já a emitir bilhetes do Tesouro, até ao montante máximo de 150 milhões de contos.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 24 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 25 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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