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Portaria n.º 982/99

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 982/99 1999-10-30

Portaria n.º 982/99

de 30 de Outubro

De acordo com o regime de comparticipação em vigor, os medicamentos neurolépticos e antidepressivos são comparticipados pelo escalão C.

Reconhece-se, no entanto, a existência de quadros clínicos que aconselham e justificam que aqueles medicamentos sejam comparticipados por escalão diferente. É o caso de situações crónicas, quer dos grupos das psicoses, quer das depressões que originam, respectivamente, incapacidades psicossociais ou deterioração mental irreversível e evoluções recidivantes, determinando a avaliação clínica regular por médico especialista a par de eventual inserção em programas de reabilitação ou respostas específicas de apoio. São disso exemplos mais gritantes as perturbações esquizofrénicas, delirantes crónicas, demenciais e do humor, quer bipolares, quer unipolares.

Havendo, portanto, que enquadrar devidamente o nível de comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos, a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, ao aprovar o Orçamento do Estado para 1999, previu nas alíneas do n.º 42 do seu artigo 6.º a disponibilização de verbas para o efeito.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte

1.º O escalão A do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

«Escalão A

Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).

Antiepilépticos (II-5).

Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).

Anti-hemofílicos (a).

Antiparkinsónicos (II-4).

Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).

Tuberculostáticos e antilepróticos (IX-5) (a).

Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).

Medicamentos específicos para hemodiálise.

Medicamentos para tratamento de fibrose quística (c).

Neurolépticos simples para administração oral e intramuscular (II-10) (d).»

2.º O escalão B do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«Escalão B

Anovulatórios.

Antiarrítmicos (IV-2).

Antiasmáticos simples (IVI-2).

Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).

Anti-hipertensores (IV-4).

Antimaláricos (I-6).

Anti-reumatismais simples de acção sistémica (X).

Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).

Cardiotónicos (IV-1).

Diuréticos (VIII-1).

Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 e do VIII-2).

Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).

Vasodilatadores coronários (do IV-5).

Antidepressivos simples para administração oral e intramuscular (II-9) (e).»

3.º O grupo II do escalão C do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal

Relaxantes musculares (II-3).

Antieméticos e antivertiginosos (II-6).

Analépticos (II-7).

Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).

Psicotónicos (II-9).

Outros antidepressivos (II-9).

Outros neurolépticos (II-10) e psicodepressores (II-8-b).

Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).

Analgésicos estupefacientes (II-12).

Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.»

4.º O n.º 2.º da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

«2.º As anotações (a), (b), (c), (d) e (e) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I, e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que necessário, significam

a) ...

b) ...

c) ...

d) Medicamentos comparticipados pelo escalão A quando prescritos por médicos psiquiatras ou neurologistas, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de um doente abrangido pela presente portaria. Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C;

e) Medicamentos comparticipados pelo escalão B quando prescritos por médicos psiquiatras ou neurologistas, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de um doente abrangido pela presente portaria. Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C.»

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 20 de Setembro de 1999.

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