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Decreto-Lei n.º 371/72

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

Decreto-Lei n.º 371/72

de 2 de Outubro

Havendo urgência em providenciar quanto à estrutura e dotação de pessoal da Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, e não sendo conveniente aguardar pelas reformas de âmbito mais vasto em estudo no mesmo Ministério e até para se facilitar a ultimação de algumas delas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui para todos os efeitos o mapa X anexo ao Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

O lugar de subdirector-geral será desempenhado em comissão de serviço por três anos, renovável, por juízes de direito ou juízes de 2.ª instância do ultramar.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

O lugar de adjunto do director-geral será desempenhado em comissão de serviço por três anos, renovável, por juízes de direito.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Ministro do Ultramar entre os chefes de secção do Ministério licenciados em Direito.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

Os lugares de chefe de secção da Direcção-Geral de Justiça serão providos, mediante concurso documental, entre licenciados em Direito.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

O pessoal da secretaria será provido pela forma prevista para o restante pessoal do Ministério das respectivas categorias.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

O tempo de serviço prestado pelos magistrados judiciais nas comissões de serviço referidas nos artigos 2.º e 3.º conta-se como efectivo serviço judicial para todos os efeitos, designadamente para a promoção e para o ingresso na magistratura metropolitana, observado, porém, o limite estabelecido na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 161.º do Estatuto Judiciário.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

São atribuições do subdirector-geral

a) Exercer cumulativamente com o director-geral as funções deste, de acordo com a distribuição de serviço e as instruções que forem estabelecidas pelo seu superior hierárquico;

b) Substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos;

c) Exercer as funções de agente do Ministério Público junto da secção do contencioso e junto da 1.ª subsecção da mesma secção (contencioso administrativo) do Conselho Ultramarino;

d) Exercer as funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior Judiciário do Ultramar;

e) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem designadas pela lei.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

São atribuições do adjunto do director-geral, entre outras

a) Coadjuvar o director-geral e o subdirector-geral nos trabalhos de técnica jurídica que lhe forem distribuídos, designadamente os que tenham por objecto a elaboração de pareceres sobre consulta jurídica do Ministério, o estudo de propostas tendentes à melhoria dos serviços judiciais e parajudiciais do ultramar e a redacção de anteprojectos de diplomas legais destinados a apreciação superior;

b) Substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos, quando faltar ou esteja impedido o subdirector-geral;

c) Substituir o subdirector-geral como agente do Ministério Público junto do contencioso administrativo do Conselho Ultramarino nas suas faltas e impedimentos;

d) Exercer as funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

São atribuições do chefe de repartição coordenar os serviços das secções, assegurando o expediente que corre pela Direcção-Geral de Justiça, além das funções que lhe forem especialmente atribuídas, seleccionando os assuntos que devam ser submetidos a apreciação superior, apresentando-os directamente a despacho do director-geral ou do subdirector-geral, conforme for estabelecido nos termos da alínea a) do artigo 8.º

Decreto-Lei 371/72 1972-10-02

Enquanto não forem providos os lugares referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, pela forma neles prevista, continuará o actual chefe da Repartição de Justiça a exercer as suas actuais funções, com as inerências estabelecidas na legislação anterior a este decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 371/72, que substitui o mapa X anexo ao Decreto-Lei n.º 47743

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Justiça

(ver documento original)

Gratificação anual atribuída ao director-geral pela acumulação das funções de presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar ... 12000$00

Gratificação anual atribuída ao adjunto do director-geral pelo exercício das funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar ... 12000$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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