Decreto-Lei n.º 375/72
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 375/72
de 3 de Outubro
As substâncias designadas correntemente por cosméticos contêm, por vezes, produtos que podem ter acção prejudicial sobre o organismo, particularmente sobre a pele e as mucosas, o que só por si justificaria a definição e limitação em diploma legal do uso destes produtos, por forma a acautelar a saúde humana.
Acresce que a aplicação dos cosméticos atingiu grandes proporções nos tempos correntes e naturalmente crescerá no futuro, o que irá aumentar a quantidade de pessoas que poderão ser afectadas por moléstias provenientes da sua aplicação, se entretanto não for regulamentada a sua produção e comércio, particularmente no que se refere às matérias-primas a consentir na sua preparação.
Numa tal regulamentação deverá ter-se também em conta a necessidade da sua revisão periódica, tendo em vista os progressos científicos e tecnológicos constantemente verificados neste domínio.
A falta de legislação que regulamente por forma actualizada este assunto determina a necessidade da promulgação do presente diploma, o qual marca o início das medidas a tomar, com especial projecção económica e social.
Com tal propósito, atende-se, neste primeiro passo, à regulamentação das condições sanitárias, visando a utilização das matérias-primas e corantes a consentir no fabrico dos cosméticos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se genèricamente «cosméticos» os preparados destinados a serem postos em contacto com a pele, fâneros e mucosas do corpo humano, com vista a limpá-las, protegê-las, embelezá-las ou modificar-lhes o aspecto, odor ou função, sem acção nem intenção terapêutica.
1. Os produtos definidos no artigo 1.º distribuem-se nas seguintes categorias
a) Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia;
b) Produtos de higiene, nomeadamente champôs, dentífricos e desodorizantes;
c) Produtos de beleza.
2. Não são considerados cosméticos os sabões comuns e de toucador.
3. Em caso de dúvida sobre a natureza de qualquer preparado, compete à Direcção-Geral de Saúde classificá-lo.
1. Em portaria do Ministro da Saúde e Assistência e Secretário de Estado do Comércio serão aprovadas as listas das substâncias cuja utilização é proibida na preparação de cosméticos, totalmente ou a partir de determinadas concentrações, ou para fins diferentes dos que forem indicados, e com a indicação taxativa dos corantes ou pigmentos que podem ser utilizados em cosméticos para determinadas aplicações.
2. Serão fixados, nos mesmos termos, os limites de pH a que ficam sujeitos os cosméticos, as condições de segurança a que devem obedecer os que forem apresentados sob a forma de aerosol e, de modo geral, as que são de observar nas respectivas embalagens.
Serão igualmente definidas em portaria, nos termos do artigo anterior, as especificações sobre o grau de pureza das substâncias utilizadas como matérias-primas na fabricação dos cosméticos, bem como normalizados os respectivos métodos analíticos.
1. Quando for julgado conveniente, as condições impostas nas portarias que forem publicadas nos termos dos artigos anteriores poderão ser verificadas pela Direcção-Geral de Saúde, sobre o produto acabado, pelos métodos analíticos estabelecidos.
2. A presença ocasional de substâncias proibidas, resultantes de impurezas toleradas nas matérias-primas, não se considera infracção.
1. Compete à Direcção-Geral de Saúde propor, quando o julgar conveniente, e mediante parecer do Grémio Nacional dos Industriais de Óleos Vegetais, Seus Derivados e Equiparados, a actualização das listas e da regulamentação a publicar, de acordo com os novos conhecimentos científicos.
2. Para o efeito, a Direcção-Geral de Saúde poderá ouvir as entidades que entender com competência na matéria.
A fabricação de cosméticos só poderá ser feita em instalações próprias, obedecendo às normas emanadas da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e às condições impostas pela regulamentação da respectiva indústria.
Sem embargo do cumprimento das disposições anteriores, os fabricantes de cosméticos são sempre responsáveis pelas condições técnico-sanitárias de composição, fabricação e acondicionamento dos seus produtos.
Os cosméticos não podem ser postos no mercado para consumo público sem que prèviamente tenha sido enviado à Direcção-Geral de Saúde um termo de responsabilidade, no qual o produtor ou importador declare que o cosmético em questão obedece às disposições estabelecidas na lei.
A importação de cosméticos fica sujeita à presente legislação e a respectiva responsabilidade cabe à entidade importadora.
As embalagens dos cosméticos postos à disposição do consumo público devem ter, de uma forma clara e legível, a identificação do produtor ou importador.
1. Sem prejuízo da competência legal que caiba a outros serviços, compete em especial à Direcção-Geral de Saúde fiscalizar a execução do disposto neste diploma, ficando os proprietários, administradores, directores, ou seus representantes, de estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, armazenagem ou venda de cosméticos obrigados a facultar a todos os agentes encarregados da fiscalização e devidamente identificados a entrada nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios pelo tempo que for julgado necessário e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações e declarações solicitadas.
2. Na sua actividade fiscalizadora, os agentes da Direcção-Geral de Saúde poderão colher amostras dos cosméticos já preparados ou em qualquer fase da sua preparação, bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais acondicionados.
1. As infracções ao disposto no presente diploma constituem infracções contra a saúde pública, ficando sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 43860, de 16 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei n.º 308/71, de 16 de Julho, com as especificações constantes dos números seguintes.
2. As infracções ao disposto em portaria a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e ao disposto no artigo 9.º são punidas com prisão de três dias a dois anos e multa.
3. As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, em portaria a publicar nos termos do artigo 4.º, ao artigo 7.º e ao artigo 11.º serão punidas com multa de 1000$00 a 30000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 21 de Setembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.