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Portaria n.º 589/72

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 589/72 1972-10-09

Portaria n.º 589/72

de 9 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, depois de homologado pelo Ministro do Exército, por despacho de 21 de Setembro de 1972, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 37211, de 11 de Dezembro de 1948, que

1.º Seja incluído no Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, publicado pela Portaria n.º 16824, de 12 de Agosto de 1958, um distintivo designativo do curso de instrutor e monitor de equitação, respectivamente para oficiais e sargentos com o curso de equitação da Guarda Nacional Republicana, e com as características a seguir mencionadas

Para oficiais

O distintivo é bordado a ouro em fazenda preta moscou em forma de escudo, com as seguintes medidas

1) A fazenda terá a largura de 0,057 m na parte superior e de 0,067 m na altura;

2) O escudo é orlado a ouro, com a largura de 0,047 m x 0,056 m de altura;

3) No centro leva a cabeça de um cavalo, um chicote de volteio com o cabo para baixo e uma espada com os copos para baixo e o gume voltado para cima, que cruzarão por debaixo da referida cabeça;

4) O cabo do chicote é bordado a ouro a 0,015 m da orla dourada esquerda e o seu extremo a 0,014 m do vértice superior direito do escudo e a correia a sair à ponta do mesmo cabo;

5) Os copos da espada são bordados a ouro, a 0,006 m da orla dourada direita, e a ponta da mesma fica a 0,014 m do vértice superior do escudo, do lado esquerdo;

6) A cabeça do cavalo é bordada a ouro, assenta a meio do chicote e da espada, ficando a orelha direita encostada ao gume da espada e a esquerda a 0,013 m da parte superior do escudo.

A parte anterior superior do pescoço fica a 0,02 m do fundo do escudo e a 0,019 m da orla direita.

A boca do cavalo fica a 0,014 m da orla esquerda do escudo e encostada ao cabo do chicote.

Para sargentos

O distintivo é do mesmo pano e com a configuração e dimensões do dos oficiais, mas bordado a prata.

2.º O uso deste distintivo é regulado pelo artigo 46.º do citado Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana.

Ministério do Interior, 27 de Setembro de 1972. - O Ministério do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

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