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Decreto n.º 380/72

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 380/72 1972-10-09

Decreto n.º 380/72

de 9 de Outubro

Considerando-se indispensável proporcionar à Caixa de Crédito de S. Tomé e Príncipe meios financeiros necessários à realização dos objectivos que por lei lhe estão cometidos;

Tendo em vista o parecer favorável do Governo de S. Tomé e Príncipe;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 380/72 1972-10-09

É autorizado o Governador de S. Tomé e Príncipe a prestar, em nome da província, aval a um empréstimo de 25000000$00 a contrair pela Caixa de Crédito de S. Tomé e Príncipe no Banco de Fomento Nacional.

Decreto 380/72 1972-10-09

Os capitais mutuados têm por fim exclusivo habilitar a Caixa de Crédito de S. Tomé e Príncipe com fundos necessários ao financiamento dos sectores agro-pecuário e industrial.

Decreto 380/72 1972-10-09

As cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido no artigo 1.º estão sujeitas à aprovação do Governador da província.

Decreto 380/72 1972-10-09

A província de S. Tomé e Príncipe gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 733.º 753.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

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