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Decreto-Lei n.º 304/95

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 304/95 1995-11-18

Decreto-Lei n.º 304/95

de 18 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.

As particularidades de que se reveste a integração do pessoal docente, decorrentes da dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino e do próprio estatuto da carreira docente, não permitem a sua integração directa nos moldes definidos para o restante pessoal civil.

Por outro lado, considerando a especificidade das funções do pessoal docente, a sua integração apenas se poderá efectuar em estabelecimentos de ensino, pelo que se impõe definir um processo expedito de integração, sem necessidade de recorrer à sua passagem pelo quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

Nestes termos, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do pessoal docente dos serviços públicos de Macau no Ministério da Educação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 304/95 1995-11-18

É criado junto do Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE) um quadro transitório, onde são integrados os docentes a quem for reconhecido o direito à integração, nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

Decreto-Lei 304/95 1995-11-18

1 - Cabe ao DEGRE a gestão do pessoal mencionado no artigo precedente, promovendo a sua integração nos quadros de nomeação definitiva ou provisória dos estabelecimentos de ensino, consoante, sejam, respectivamente, detentores de qualificação profissional ou habilitação própria para o desempenho de funções de educação ou de ensino.

2 - A integração referida no número anterior poderá ser feita em lugares a criar nos quadros de escola, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Decreto-Lei 304/95 1995-11-18

A transição dos docentes provenientes de Macau é feita por despacho do Ministro da Educação.

Decreto-Lei 304/95 1995-11-18

À integração do pessoal referido no artigo 1.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 304/95 1995-11-18

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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