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Decreto-Lei n.º 298/95

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 298/95 1995-11-18

Decreto-Lei n.º 298/95

de 18 de Novembro

O acentuado carácter sazonal que caracteriza a actividade das agências de câmbios reclama que a mesma seja completada por outras actividades que, atenuando aquele inconveniente, se harmonizem com a vocação própria destas sociedades financeiras.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 298/95 1995-11-18

1 - As agências de câmbios têm por objecto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.- Acessoriamente, podem as agêncgências de câmbios comprar ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, bem como moedas para fins de numismática.

3 - Aplica-se às agências de câmbios, relativamente à compra e venda de ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, o regime definido para os bancos e outras instituições de crédito no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 298/95 1995-11-18

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

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