Decreto-Lei n.º 302/95
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 302/95
de 18 de Novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de, concedeu um prazo transitório Combustíveis de cinco anos, destinado a permitir que se efectuassem as adaptações necessárias ao integral cumprimento do Regulamento.
Atentas as realidades e condições subjacentes à exploração daqueles postos de abastecimento, considerou-se oportuno alargar o prazo concedido na citada norma transitória até 29 de Novembro de 2002, estabelecendo-se simultaneamente as medidas compensatórias aplicáveis à exploração daqueles postos, adequadas à salvaguarda das pessoas e bens.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os postos de abastecimento cuja exploração tenha sido anteriormente autorizada e que não cumpram as disposições do artigo 11.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 12.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Regulamento, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, poderão ser objecto de autorização para exploração até 29 de Novembro de 2002, desde que até 29 de Novembro de 1997 cumpram as seguintes condições
a) No caso do não cumprimento das disposições do artigo 11.º do Regulamento, as unidades de abastecimento devem ser assistidas por um funcionário responsável durante as operações de abastecimento;
b) No caso do não cumprimento das disposições dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 12.º do Regulamento, devem as bocas de enchimento dos reservatórios dos postos de abastecimento estar situadas no exterior dos edifícios e os reservatórios enterrados possuir um sistema de controlo de fugas adequado, que cumpra as disposições do artigo 3.º do Regulamento e seja aceite pela Direcção-Geral de Energia;
c) Na situação prevista na alínea anterior, a operação de enchimento dos reservatórios apenas poderá ocorrer entre as 23 e as 7 horas, devendo o carro-tanque abastecedor estar no exterior do edifício, a céu aberto ou sob abrigo simples;
d) Nos postos de abastecimento existirá um manual de operações e um plano de combate a acidentes, devendo o pessoal afecto à sua exploração receber treino adequado para cumprimento do mesmo;
e) Os reservatórios previstos no n.º 1 do artigo 15.º, cujos ensaios normais de estanquidade, nos termos daquele artigo, não ocorram nos anos de 1999, 2000 ou 2001, devem ser submetidos a um ensaio extraordinário de estanquidade no ano 2000.
4 - Ao incumprimento das condições estabelecidas no número anterior aplica-se o regime sancionatório estabelecido nos artigos 51.º e 52.º do Regulamento, com a seguinte tipificação
a) A violação do disposto na alínea a) é punida com a coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º;
b) A violação do disposto na alínea b) é punida com a coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º;
c) A violação do disposto nas alíneas c), d) e e) é punida com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção