Decreto-Lei n.º 297/95
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 297/95
de 18 de Novembro
A habilitação dos condutores da Polícia de Segurança Pública regula-se por legislação própria, que, actualmente, mercê das recentes transformações legislativas, se encontra desajustada e carecida de sistematização e modernização.
Com efeito, a aprovação de um novo Código da Estrada e de outros diplomas regulamentadores do mesmo impõe a adopção de medidas legislativas que harmonizem com o novo regime jurídico vigente as normas que, no âmbito da Polícia de Segurança Pública, regulam a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução, bem como a respectiva validade.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
A Polícia de Segurança Pública (PSP) pode ministrar, em qualquer das suas unidades, instrução de condução das várias categorias de veículos automóveis definidas no Código da Estrada, bem como de ciclomotores.
1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução, efectuado na unidade que a ministrou, de harmonia com o disposto no Código da Estrada e seus regulamentos.
2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, que habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afectos ao serviço da PSP, de modelos a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A competência para proceder à apreensão dos certificados de condução é da PSP.
1 - O titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta ou licença de condução válida para as correspondentes categorias de veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após passarem à situação de pré-aposentação ou à aposentação.
3 - O requerimento é dirigido à delegação distrital da Direcção-Geral de Viação da área da residência do requerente e é acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade, atestado médico, duas fotografias, fotocópia autenticada do certificado de condução e de documento passado pela PSP que ateste a verificação do pressuposto referido no número anterior.
4 - Para os casos de equivalência de licença de condução de ciclomotor, o requerimento, acompanhado dos documentos referidos no número anterior, será entregue na câmara municipal da área da residência do requerente.
5 - No caso de equivalência relativa a categoria para o qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.
Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º perdem a validade no dia em que o seu titular
a) Seja exonerado da PSP, a seu pedido ou por motivos disciplinares;
b) Passe à situação de pré-aposentação;
c) Transite para outros serviços.
São revogados
a) O Decreto-Lei n.º 76/91, de 16 de Fevereiro;
b) A Portaria n.º 270/91, de 4 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.