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Decreto-Lei n.º 303/95

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 303/95 1995-11-18

Decreto-Lei n.º 303/95

de 18 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, tem suscitado algumas dúvidas sobre a sua aplicação ao sector da energia.

Estas dúvidas decorrem da formulação literal deste diploma, em confronto com o alcance material da citada directiva, a qual isenta do seu âmbito de aplicação o sector da energia, sendo igualmente certo que a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, aplicável aos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, comporta uma derrogação, que vai até 1998, no que respeita à sua transposição para a ordem jurídica nacional.

Deste modo, importa legislar tendo em vista o afastamento das dúvidas suscitadas, excluindo-se expressamente o sector da energia do âmbito de aplicação do citado diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 303/95 1995-11-18

1 - ...

a) ...

b) Aos contratos de empreitada celebrados pelas entidades adjudicantes, desde que tais contratos digam respeito à produção, transporte e distribuição de água potável, bem como pelas entidades adjudicantes cuja actividade principal seja a produção ou a distribuição de energia;

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 303/95 1995-11-18

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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