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Portaria n.º 1358/95

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Portaria 1358/95 1995-11-18

Portaria n.º 1358/95

de 18 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 250/95, de 21 de Setembro, estabelece o regime de fiscalização das actividades privadas de realização de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis, prevendo a possibilidade de entidades privadas procederem a tal fiscalização, desde que devidamente autorizadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Nos termos do artigo 5.º daquele diploma, para a realização de cada acto de fiscalização, a Direcção-Geral de Viação deverá pagar à entidade fiscalizadora uma importância a fixar anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna.

É o que se faz por intermédio da presente portaria, que define o valor a pagar por cada acto para o final do ano de 1995 e para o ano de 1996.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 250/95, de 21 de Setembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

1.º A Direcção-Geral de Viação pagará, por cada acto de fiscalização realizado por entidade autorizada nos termos do Decreto-Lei n.º 250/95, de 21 de Setembro, a importância de 19750$00, líquida de IVA.

2.º O valor fixado no número anterior vigora para o último trimestre de 1995 e para o ano de 1996.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Administração Interna

Assinada em 28 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

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