Legislator Case Law & Legislation
691641 PT

Decreto-Lei n.º 385/72

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 385/72 1972-10-12

Decreto-Lei n.º 385/72

de 12 de Outubro

Considerando que o pessoal de enfermagem civil em serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução deve auferir vencimentos idênticos aos que foram fixados pelos Decretos-Leis n.os 676/70, de 31 de Dezembro, e 230/71, de 28 de Maio, respectivamente para o pessoal de enfermagem civil dos hospitais civis e do Ministério do Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 385/72 1972-10-12

Os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil a prestar serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução passam a ser os constantes do quadro anexo ao presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1972.

Decreto-Lei 385/72 1972-10-12

Os encargos resultantes das disposições deste diploma serão no ano corrente liquidados pelas disponibilidades dos respectivos quadros de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

QUADRO ANEXO

Vencimento do pessoal de enfermagem civil a prestar serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução.

(ver documento original)

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →