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Lei n.º 38/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 38/91 1991-07-27

Lei n.º 38/91

de 27 de Julho

Autoriza o Governo a isentar de imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas e a punir a violação do exclusivo da exploração das apostas mútuas hípicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas d) e i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 38/91 1991-07-27

Fica o Governo autorizado a excluir da tributação em imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas.

Lei 38/91 1991-07-27

Fica o Governo autorizado a punir com coima até 10000000$00 a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

Lei 38/91 1991-07-27

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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