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Lei n.º 37/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 37/91 1991-07-27

Lei n.º 37/91

de 27 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre a instituição e a definição do regime jurídico da associação pública dos técnicos oficiais de contas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 37/91 1991-07-27

É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas e para aprovar os respectivos estatutos profissional e institucional.

Lei 37/91 1991-07-27

A legislação a elaborar ao abrigo da presente lei visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial de contas, designadamente no que respeita à sua intervenção em actos concernentes à administração fiscal, ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à profissão, e ainda definir regras de deontologia profissional, mecanismos de fiscalização e o correspondente regime disciplinar.

Lei 37/91 1991-07-27

A legislação a elaborar ao abrigo da presente lei deverá

a) Definir os requisitos básicos da inscrição na associação profissional e fazer depender dessa inscrição o exercício da actividade de técnico oficial de contas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade profissional a exercer e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos do técnico oficial de contas, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da sua profissão;

d) Instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.

Lei 37/91 1991-07-27

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 12 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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