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Lei n.º 40/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 40/91 1991-07-27

Lei n.º 40/91

de 27 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime para cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações no capital de empresas nacionalizadas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 40/91 1991-07-27

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.

Lei 40/91 1991-07-27

Sentido e extensão

A autorização prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão

a) Estipulação de um método de cálculo das indemnizações com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Lisboa e no valor da efectiva rendibilidade da empresa;

b) Revisão, de acordo com a nova fórmula de cálculo, dos valores de indemnizações que já se encontrem fixados, sem prejuízo dos valores inicialmente atribuídos, desde que superiores;

c) Extinção das actuais comissões arbitrais;

d) Constituição de comissões mistas, integrando um perito designado pelo Governo, outro pelos particulares e um terceiro por aqueles cooptado, em ordem à reapreciação dos valores fixados de acordo com o novo regime.

Lei 40/91 1991-07-27

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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