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Lei n.º 34/91

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 34/91 1991-07-27

Lei n.º 34/91

de 27 de Julho

Mecenato social

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 34/91 1991-07-27

Os artigos 38.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 34/91 1991-07-27

O artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 34/91 1991-07-27

Realizações de utilidade social

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportarem à instalação e manutenção de creches e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Lei 34/91 1991-07-27

Donativos ao Estado e a outras entidades

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação e ou manutenção de creches e jardins-de-infância, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

Lei 34/91 1991-07-27

Abatimentos por donativos de interesse público

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os que se destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches ou jardins-de-infância.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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