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Portaria n.º 544/72

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Portaria 544/72 1972-09-20

Portaria n.º 544/72

de 20 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 141/72, de 2 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte

1.º É autorizado, a título experimental e nas condições que vierem a ser reguladas pelo Instituto Português de Conservas de Peixe, o emprego dos óleos de semente de algodão e de girassol no fabrico das conservas de peixe.

2.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, os óleos de semente de algodão e de girassol deverão apresentar as seguintes características

Óleo de algodão

(ver documento original)

Óleo de girassol

(ver documento original)

3.º Aos óleos de semente de algodão e de girassol destinados à indústria de conservas de peixe é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, devendo a apreciação dos resultados ser feita por uma câmara de provadores especialmente designada para o efeito em despacho do Secretário de Estado do Comércio.

4.º Aos mesmos óleos é aplicável o disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 21430, de 29 de Julho de 1965.

Ministério da Economia, 9 de Setembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

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