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Decreto-Lei n.º 263/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 263/91 1991-07-26

Decreto-Lei n.º 263/91

de 26 de Julho

O Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que a duração semanal prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, em particular para o pessoal operário, possa, mediante diploma legal, ser reduzida com vista à uniformização dos regimes de trabalho.

O presente diploma visa satisfazer esse objectivo, reduzindo de quarenta e cinco para quarenta horas a duração semanal de trabalho do grupo de pessoal operário.

Este decreto-lei foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 263/91 1991-07-26

1 - ...

a) ...

b) Quarenta horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 263/91 1991-07-26

A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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