Decreto n.º 431/72
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto n.º 431/72
de 2 de Novembro
Considerando a conveniência de esclarecer, por via legislativa, algumas dúvidas postas ao Ministério pelos governos provinciais relativamente ao diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
Os artigos 4.º, 18.º, 44.º 57.º, 70.º, 75.º, 76.º, 78.º, 82.º e 100.º do Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção
1. Na província de Macau competirá ao respectivo Governador fixar, por diploma legislativo, a estrutura e composição do quadro auxiliar dos serviços de finanças e regulamentar a transição para as novas categorias do pessoal integrado no mesmo quadro à data da entrada em vigor do Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril.
2. Na mesma província será da competência do Governador admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual dos serviços referidos no número anterior.
Nas províncias de governo simples, em cujo quadro privativo dos serviços de finanças não exista a categoria de recebedor de 2.ª classe, os recebedores de 3.ª classe poderão ser candidatos aos concursos para segundo-oficial.
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c) Superintender na realização das despesas orçamentais e proceder à sua fiscalização;
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A categoria correspondente aos adjuntos dos chefes de repartição provincial é a da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
É aditado ao mapa III anexo ao Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril, o lugar de bibliotecário, incluído na categoria Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
a) Fiscalizar a organização dos registos ou inscrições de factos tributários;
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1. ...
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4. Os secretários de finanças e os adjuntos são nomeados, em comissão, pelo Governador, sob proposta do chefe da repartição provincial.
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b) Superintender no serviço de recebedoria, fiscalizando-o, procedendo a balanços mensais aos respectivos valores e fundos, bem como a balanços de surpresa, pelo menos uma vez por ano, e exigindo balancetes do movimento diário;
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1. O director do gabinete de estudos será nomeado pelo Ministro do Ultramar entre licenciados em Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras, cuja especialização e competência em matéria financeira o justifiquem.
2. O chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária será nomeado pelo Ministro do Ultramar entre técnicos economistas de 1.ª classe ou directores de finanças de 2.ª classe do ultramar.
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1. ...
a)Director de finanças de 3.ª classe
Chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe, primeiros-oficiais da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, peritos e inspectores contabilistas de Fazenda e recebedores de 1.ª classe.
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g) Terceiros-oficiais aspirantes e fiéis de depósito, do sexo masculino;
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b) Os primeiros, segundos e Terceiros-oficiais, os secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes, os aspirantes, os recebedores de 2.ª e 3.ª classes e os escrivães de 2.ª e 3.ª classes, para as classes ou categorias imediatamente superiores dos seus quadros.
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1. ...
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3. Só podem ser admitidos aos concursos indivíduos de idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos, sendo, no entanto, dispensado este último requisito quando os candidatos sejam já funcionários públicos.
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1. ...
a) Nomeação definitiva, para directores de finanças, chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, primeiros-oficiais, segundos-oficiais, terceiros-oficiais e aspirantes, recebedores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e escrivães das execuções fiscais de 1.ª e 2.ª classes;
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d) Contrato por dois anos, sucessivamente renovável, para escrivães das execuções fiscais de 3.ª classe e escriturários.
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1. Nas cidades onde o seu funcionamento se justifique, poderão ser criados serviços de informações fiscais, chefiados por um secretário de finanças, nas províncias de governo-geral, ou por um primeiro-oficial, nas províncias de governo simples, e dotados do pessoal necessário.
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