Decreto n.º 419/72
Statutory Text (3 Articles)
Decreto n.º 419/72
de 28 de Outubro
Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
O quadro docente do ensino liceal do uItramar é acrescido com os seguintes lugares de professor destinados aos liceus do Estado de Angola, de acordo com a distribuição que se faz
Liceu Normal de Salvador Correia
1.º grupo - 1.
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 2.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 2.
7.º grupo - 3.
8.º grupo - 2.
9.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Liceu de D. Guiomar de Lencastre
1.º grupo - 1.
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 3.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 2.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 2.
9.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Liceu de Paulo Dias de Novais
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 3
4.º grupo - 3.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 2.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
9.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Liceu de Diogo Cão
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 2.
6.º grupo - 1.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
9.º grupo - 1.
Liceu de Norton de Matos
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 2.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 1.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Liceu do Almirante Lopes Alves
2.º grupo - 1.
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 1.
Liceu do Comandante Peixoto Correia
2.º grupo - 1.
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 1.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 1.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
Liceu de Silva Cunha
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 1.
Liceu do Almirante Américo Tomás
4.º grupo - 1.
Liceu de Inocêncio de Sousa
6.º grupo - 1.
Liceu de Adriano Moreira
7.º grupo - 1.
A execução deste decreto fica condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.