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Decreto-Lei n.º 409/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 409/72 1972-10-26

Decreto-Lei n.º 409/72

de 26 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 409/72 1972-10-26

1. São extintos os serviços das brigadas móveis distritais a que se referem os artigos 145.º a 153.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

2. Os actuais chefes de brigada e os agentes fiscais em serviço nas brigadas móveis distritais transitam nesta data para o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com as categorias de, respectivamente, escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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