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Decreto n.º 439/72

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 439/72 1972-11-07

Decreto n.º 439/72

de 7 de Novembro

Tornando-se necessário adoptar nas províncias ultramarinas diversas medidas de carácter aduaneiro;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, O Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 439/72 1972-11-07

1. No Estado de Moçambique o oficial chefe da secretaria referida no artigo 14.º do Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962, que funciona junto do Comando do Corpo da Guarda Fiscal, será coadjuvado no exercício das suas funções por dois chefes-ajudantes, que terão a seu cargo os serviços das secções.

2. Junto ao Comando referido no n.º 1 funcionará uma secção de transmissões, cujos serviços serão dirigidos por um chefe-ajudante.

3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, no quadro constante do mapa I anexo ao Decreto n.º 44347, atribuído a Moçambique, são criados dois lugares de chefe-ajudante e é extinto um lugar de chefe de secção.

4. A execução do disposto no n.º 3 dependerá da existência de disponibilidades orçamentais.

Decreto 439/72 1972-11-07

Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 5.º do Decreto n.º 37817, de 11 de Maio de 1950

Decreto 439/72 1972-11-07

1. É isenta de direitos e mais imposições aduaneiras, com excepção do selo do despacho, a pedra de cal em pó, importada a granel ou acondicionada em sacos ou em outros tipos de embalagem, quando destinada à agricultura, mediante parecer favorável dos Serviços de Agricultura e Florestas e desde que não seja produzida em território nacional em boas condições de qualidade e preço.

2. O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.

Decreto 439/72 1972-11-07

É isenta de emolumentos gerais aduaneiros a reexportação de mercadorias que tenham sido laboradas em armazéns especiais ou em depósitos francos.

Decreto 439/72 1972-11-07

A isenção de direitos e mais imposições de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 32844, de 12 de Junho de 1943, pode ser ampliada, em regime de reciprocidade, para mais de um veículo automóvel, importado em nome individual do respectivo cônsul ou no do próprio consulado.

Decreto 439/72 1972-11-07

Os oficiais estagiários interinos do quadro técnico-aduaneiro de qualquer província ultramarina que hajam cessado o exercício dessas funções por virtude do cumprimento obrigatório do serviço militar poderão ser nomeados provisòriamente, nos termos do Decreto n.º 456/71, desde que o tenham requerido.

Decreto 439/72 1972-11-07

1. Passam a ser de 5 por cento ad valorem as taxas da pauta mínima de importação do Estado de Moçambique correspondentes aos artigos 30.03.03 e 30.03.04.

2. É eliminada a nota ao artigo 30.03.04 da pauta referida no n.º 1.

Decreto 439/72 1972-11-07

É isenta do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros a importação no Estado de Moçambique de medicamentos incluídos no capítulo 30.º da respectiva pauta mínima.

Decreto 439/72 1972-11-07

É abolido no Estado de Moçambique o imposto especial de 1 por cento sobre as especialidades farmacêuticas, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 32114, de 1 de Julho de 1942.

Decreto 439/72 1972-11-07

1. Os artigos 87.02.01 e 87.02.02 da pauta mínima de importação de S. Tomé e Príncipe passam a ter a seguinte redacção

87.02 Automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os trolley-bus

Com cabina para o condutor, mesmo com guarda-lamas, mas sem qualquer outra carroçaria

01 Destinados a carroçamento com caixa basculante.

Nota. - ...

02 Não especificados.

2. É inserida uma nota ao artigo 87.02.11, da mesma pauta, com a seguinte redacção

Nota. - Só podem classificar-se por este artigo quando os serviços técnicos respectivos prèviamente informem que não serão registados para circulação na via pública, mesmo que as suas características obedeçam ao disposto no Código da Estrada e mais legislação em vigor. Os veículos que tiverem características de forma a permitir a circulação na via pública só poderão vir a ser registados para esse fim se for paga na Alfândega a diferença entre os direitos correspondentes ao artigo 87.02.13 e os direitos já cobrados.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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