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Portaria n.º 653/72

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 653/72 1972-11-07

Portaria n.º 653/72

de 7 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime do draubaque, de tecidos de algodão (pelúcias), a utilizar como forros no fabrico de calçado destinado à exportação.

2.º As percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no número antecedente, e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º - A do Regulamento das Alfândegas.

Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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